sexta-feira, 24 de abril de 2020

Juristas evangélicos sugerem a governantes modelo de decreto para reabertura de igrejas

O modelo de Decreto propõe que igrejas e templos de qualquer culto possam retornar gradualmente às suas rotinas, ainda respeitando o distanciamento social.

FONTE: GUIAME, COM INFORMAÇÕES DA ANAJURE
Decretos obrigaram igrejas em todo o Brasil a permanecerem fechadas, com cultos cancelados. (Foto: Getty Immages)

Na última quarta-feira (22), a Associação Nacional de Juristas Evangélicos divulgou um modelo sugerido de Decreto para governadores dos estados brasileiros — bem como prefeituras — que considerarem a adoção de um retorno gradual às atividades, especialmente as organizações religiosas, ainda em tempos de pandemia do coronavírus.

O modelo de Decreto propõe que igrejas e templos de qualquer culto possam retornar gradualmente às suas rotinas, porém seguindo um padrão de cuidados relativos ao distanciamento social e outras medidas sanitárias.

Segundo a coordenadora de Departamento Jurídico da ANAJURE (DAJ), Dra. Raíssa Martins, a proposta da Associação com a divulgação desse modelo de Decreto se deve ao contexto atual do Brasil no tocante à regulamentação da liberdade religiosa.

“Os Estados têm trazido normas muito distintas e, em alguns casos, extrapolado o poder regulamentar, restringindo, desproporcionalmente, o exercício desse direito fundamental”, explicou a jurista.

Ela ainda destacou que oi modelo apresentado pela ANAJURE tem a finalidade de auxiliar os Estados na regulamentação da matéria, respeitando a liberdade religiosa, já prevista na Constituição Brasileira.

As medidas sugeridas no documento são:

I – disponibilizar preparações alcoólicas a 70% (setenta por cento) para higienização das mãos, principalmente nos pontos de maior circulação de pessoas;

II – intensificar a limpeza das superfícies dos ambientes com detergente neutro (quando o material da superfície permitir), e, após, desinfeccionar com álcool 70% (setenta por cento) ou solução de água sanitária 1% (um por cento), ou outro desinfetante autorizado pelo Ministério da Saúde, conforme o tipo de material;

III – desinfetar com álcool 70% (setenta por cento) os locais e objetos frequentemente tocados como: maçanetas, interruptores, janelas, telefones, instrumentos musicais, computador, corrimões, controle remoto, elevadores e outros;

IV – disponibilizar e instruir sobre locais para a lavagem adequada das mãos: pia, água, sabão líquido, papel toalha no devido suporte e lixeiras com tampa e acionamento de pedal;

V – estimular o uso individual de materiais e equipamentos e, quando necessário, fornecê-los em número suficiente para que não seja necessário o compartilhamento;

VI – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar-condicionado limpos (filtros e dutos);

VII – manter os ambientes arejados por ventilação natural (portas e janelas abertas) sempre que possível;

VIII – respeitar o afastamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os frequentadores, membros e visitantes de núcleos famílias diferentes;

IX- evitar contato físico entre as pessoas, ainda que seja para prestar serviços religiosos;

X – orientar o não acesso de pessoas de grupo de risco ao estabelecimento;

XI – disponibilizar aos frequentadores, ministros, obreiros e servidores máscara de proteção facial;

XII – fornecer orientações sanitárias básicas impressas, para a contenção de riscos, aos frequentadores;

XIII – os obreiros e servidores devem ser instruídos a observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando houver atendimento à população;

XIV – limitar a entrada de indivíduos em até 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima do estabelecimento religioso;

XV – havendo consumo de alimentos, manter a distância mínima entre os presentes, evitar a utilização dos serviços de autoatendimento e o compartilhamento de utensílios e disponibilizar locais para a lavagem adequada das mãos;

XVI – implementar medidas para impedir a aglomeração desordenada, inclusive no ambiente externo;

XVII – realizar celebrações religiosas em horários alternados e intervalos entre elas de, no mínimo duas horas, de modo que não haja aglomerações interna e nas proximidades dos estabelecimentos religiosos.

O Diretor Executivo da ANAJURE, Dr. Felipe Augusto destacou que as medidas sugeridas são temporárias e visam regular o período destinado à normalização gradual das atividades.

Ele também lembrou que o Decreto-modelo traz medidas que não violam a liberdade religiosa, ao passo que acomoda as exigências e recomendações sanitárias relativos a esta pandemia.

Para fazer o download do documento com o 'decreto-modelo' na íntegra, clique aqui.

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