terça-feira, 17 de novembro de 2015

4 dicas jurídicas preciosas para líderes eclesiásticos




Os tópicos a seguir abordam temas de legislação em relação às instituições religiosas.

I – BARULHO NO TEMPLO (LIMITE DO RUÍDO)

Inúmeras ações são ajuizadas contra instituições religiosas, sob a alegação de excesso de barulho, com perturbação do sossego público. Muitas dessas ações resultam em interdição dos templos, inquéritos policiais, ‘pesadas multas’ e, ainda, indenizações aos vizinhos.
Assim, deve-se saber qual o limite de ruído (som/volume) permitido. Isso porque, a fiscalização pode constatar eventual excesso de ruído por meio de aparelhos específicos, como o “Medidor de Nível de Pressão Sonora (MNPS)”, também chamado de decibelímetro.
Na cidade de São Paulo, para o período compreendido entre as 07h e 22h, o limite de ruído é de 80 dB (decibéis) (Lei Municipal de São Paulo, nº 2651/2007, artigo 64, parágrafo único, inciso II). Cada cidade possui sua respectiva legislação, como um limite previsto.
No entanto, a NBR 10.151 (Associação Brasileira de Normas Técnicas) fixa o limite de 55dB (entre 07h e 22h). Como se vê, é abaixo daquele limite determinado pela legislação da Cidade de São Paulo (80dB).
Em tais casos, quando o limite da legislação municipal é maior, recomenda-se que as instituições aleguem, como defesa, que a Resolução nº 1/90, item V, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, determina que cabe ao Município legislar sobre as condições de sossego e bem-estar público, no que tange à emissão de níveis sonoros.
Assim, não estaria o templo religioso limitado à NBR 10.151 e, sim, ao limite imposto pelo município.
Cumpre alertar que, o ruído excessivo é tratado na “Lei de Contravenções Penais”, no “Código de Trânsito Brasileiro” e em normas municipais, como o “Programa de Silêncio Urbano – PSIU, em São Paulo/SP”. Além disso, o excesso de ruído pode se enquadrar na “Lei de crimes Ambientais”, gerando autos de infração de grande monta.

II – REDES SOCIAIS E CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS

A rede social tem sido uma ferramenta importante para a divulgação das mensagens religiosas. Contudo, recomenda-se cautela quanto ao teor do que se compartilha.
O Código Civil, em seu artigo 927, estabelece que aquele que causar dano a outrem, por ato ilícito, deve repara o dano, ou seja, indenizar a vítima.
O que vem a ser dano? Dano é uma expressão extremamente vaga. Sendo dano material, basta comprovar o fato. Por outro lado, o dano moral é subjetivo, exigindo a interpretação do judiciário. Em muitos casos, pessoas hipersensíveis utilizam-se de ação judicial, requerendo indenização, por meros aborrecimentos, não conseguindo alcançar êxito.
De qualquer forma, recomenda-se que se evite ofender a honra e a imagem das pessoas. Além disso, até mesmo compartilhar informações ou notícias pode comprometer o internauta.
Vale lembra que calúnia, injúria e difamação constituem crime, previsto no código penal.

III – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DAS INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS

A Constituição Federal proíbe que o Poder Público institua impostos sobre templos de qualquer culto (artigo 150, VI, a e b). Havendo cobrança, pode a instituição apresentar defesa.
São exemplos de cobranças tributárias que, frequentemente, são julgadas ilegais: a) renda proveniente de aluguéis de propriedade das entidades, sendo o valor destinado às finalidades sociais; b) cobrança de IPTU sobre os imóveis das entidades que são imunes por lei; c) cobrança de ICMS sobre mercadorias destinadas ao trabalho assistencial, religioso ou filantrópico; e d) cobrança de impostos aduaneiros sobre equipamentos destinados à finalidade social das entidades.
Para tanto, a instituição deve estar regularizada, inclusive, quanto a todos os seus documentos contábeis.

IV – RELIGIÃO E PODER JUDICIÁRIO

O conselho dos mais experientes é que, se possível, prefira a via amigável para resolver conflitos. Evite utilizar-se do Judiciário por caprichos e mesquinharias. Tenha certeza de que os juízes têm milhões de casos gravíssimos e urgentes para resolver.
Enfatize-que, não se está falando de obrigações contratuais ou trabalhistas entre religiosos. Tais relações fogem do assunto religioso. O que não se recomenda é levar ao Judiciário problemas oriundos da convivência entre fiéis. Fique bem claro!
Aliás, a ordem bíblia parece ser bastante contrária a acionar o Judiciário por questões entre religiosos. Transcreve-se abaixo o trecho da Primeira Carta do Apóstolo São Paulo aos Coríntios (capítulo 6):
(…) “Quando algum de vocês tem uma queixa contra um irmão na fé, como se atreve a pedir justiça a juízes pagãos, em vez de pedir ao povo de Deus que resolva o caso? Será que vocês não sabem que o povo de Deus julgará o mundo? Então, se vocês vão julgar o mundo, será que não são capazes de julgar essas coisas pequenas?”.
Por fim, trata-se, apenas, de um resumo, haja vista que há outras legislações pertinentes, abordadas em palestras e seminários específicos.

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