Clarêncio Lemes da Silva, que exerceu função de pastor da Igreja Batista Nacional, na cidade de Jardim, por seis anos, ajuizou uma ação na Justiça Trabalhista de Mato Grosso do Sul alegando que sua missão seria um meio de provar que havia entre ele e a Igreja Batista um vínculo empregatício. No entanto, ele perdeu a causa.
A primeira instância já havia negado o pedido. Agora, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, a segunda instância da corte trabalhista, reconheceu a decisão de primeiro grau.
O pastor Clarêncio sustenta no processo que, em maio de 2011, foi contratado pela igreja para “trabalhar na função de pastor, conforme ata número 140, em anexo [documento juntado na petição], na qual ficou consignado que a título de salário receberia o valor equivalente a quatro salários mínimos mensais [em torno de R$ 4 mil, hoje]”.
Ele alega ainda no processo que “no dia 29 de setembro de 2014, foi nomeado como pastor presidente”.
Também no processo consta que em 25 de agosto do ano passado, “foi chamado em Assembleia Extraordinária, ato em que foi excluído do ordenamento e dispensado de suas funções de pastor, sem receber qualquer valor a título de rescisão contratual, inclusive sequer teve sua carteira de trabalho assinada”.
A queixa do pastor se estendeu quando ele acrescenta que “a atividade exercida pelo pastor dava-se em caráter de exclusividade à requerida [igreja], que deveria pagar ao mesmo um valor a título de salário, e, assim, requer o reconhecimento do vínculo e averbação do tempo em carteira, devendo constar como data de admissão o dia 20/05/2011 e de rescisão o dia 25/09/2017, com remuneração equivalente a R$ 3.748,00″.
Isso deixa a entender, em tese, embora não definida no processo, que o pastor Clarêncio quis uma indenização média de algo em torno de R$ 254 mil.
Já na primeira instância, o juiz da Vara de Trabalho de Jardim, Aparecido Travain Ferreira, conforme noticiado pela assessoria de imprensa da corte, sustentou que “não há vínculo de emprego quando o trabalho tem outro propósito como é o caso do religioso”.
Despacho de Ferreira diz que “segundo o art. 3º da CLT (Consolidação das Leis de Trabalho), considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. A estes, a doutrina acrescenta um quinto elemento, comum a qualquer contrato, que é o ‘animus contrahendi’, no caso, a intenção de contratar emprego”.
Contrariado com a sentença, o pastor ingressou com o recurso na segunda instância, mas não deu certo.
O relator do processo, o desembargador André Luís Moraes de Oliveira, assim interpretou a questão: “o exercício do ministério de fé não acarreta vínculo de emprego entre a Igreja e o pastor. Este, no exercício de suas funções, age como membro da própria Igreja; em nome desta e como se esta fosse, atuando no interesse que, afinal, é tanto da igreja como do próprio pastor, exatamente porque membro daquela. Irrelevante, também, que recebesse certa importância mensalmente, porquanto esta visava garantir-lhe a sobrevivência e, por certo, oferecer-lhe maior disponibilidade para se dedicar aos trabalhos da Igreja, até em vista do ofício que desenvolvia”.
O magistrado incluiu ainda em sua decisão ensinamentos de Amauri Mascaro Nascimento, “saudoso professor”, segundo o desembargador André Oliveira.
Assim doutrina o professor, que definia como empregado: “a pessoa física que com ânimo de emprego trabalha subordinadamente e de modo não eventual para outrem, de quem recebe salário… … será preciso, ainda, um elemento subjetivo que é o ‘animus contrahendi’, isto é, o propósito de trabalhar para outrem como empregado e não com outra finalidade, como é o caso do trabalho cívico, religioso, assistencial ou por mera amizade…. … uma pessoa humana pode trabalhar movida por finalidades as mais diversas. O ‘animus contrahendi’, isto é, a intenção de prestar serviços sob a forma de emprego é outra característica da relação de emprego, não fundamentada na lei, mas na doutrina”.
Fonte: Celso Bejarano/TopMídiaNews via JM Notícia
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